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IPI: VEÍCULOS E CARGA - TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE 01.11.2025 - NCM 8704.60.00

14 Julho, 2025

Neste material iremos destacar a NCM 8704.60.00, que originalmente na TIPI possui uma alíquota “0” (zero) de IPI, considerando a descrição (Veículos  para transporte de mercadorias - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão).

E com a presente alteração foi incluída a “Exceção - EX 01” junto a NCM 8704.60.00 com a descrição (Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes) com uma alíquota geral de 3,9% de IPI.

Contudo, essa alíquota de 3,9% de IPI poderá sofrer redução ou acréscimo até 31.12.2026 de acordo com a “Fonte de Energia e Tecnologia de Propulsão” do Veículo, considerando as regras da (Norma Complementar 87-14) que será acrescentada ao Capítulo 87 da TIPI/2022 a partir de Novembro de 2025, exemplo:

- Veículo a Diesel - Acréscimo (+) de 2.5%;

Veículo Elétrico - Diminuição (-) de 2.0%.

 Em resumo, a presente alteração tem a intenção de diferenciar a tributação do IPI, considerando o “Porte e Fonte de Energia” do veículo.

Exemplo de como ficará a partir de 01.11.2025 o desdobramento da NCM 8704.60.00 junto a TIPI - (Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022).

NCM

Descrição

Alíquota %

87.04 (raiz)

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

(...)

(...)

(...)

8704.60.00

Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão

0

8704.60.00 (Ex 01)

Camionetas, furgões, pick-up e semelhantes

3,9

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)

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Grupo Vieira & Cardoso

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