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ICMS/SC: NF-e e NFC-e “vICMSDeson” e “motDesICMS” – Deixa de ser Obrigatório – (Revogação)

27 Fevereiro, 2025

Publicado o Ato DIAT 10/2025 (DOE de 27.02.2025), que revoga o Ato DIAT 59/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento dos campos “vICMSDeson” e “motDesICMS” vinculados aos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses (NF-e mod. 55 e NFC-e mod. 65).

vICMSDeson” = Valor do ICMS desonerado;

“motDesICMS” = Motivo da Desoneração.

Ou seja, a citada obrigatoriedade entrou em vigor em 01.01.2025 e já foi revogada pelo Estado em 27.02.2025, sendo mais uma confusão que o Estado faz com seus contribuintes.

A obrigatoriedade abrangia o preenchimento dos seguintes grupos da NF-e e NFC-e:

I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)

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